O pagamento por conta é uma das obrigações que mais confusão gera, porque parece dinheiro que sai sem explicação. A empresa ainda não fechou o ano, ainda não entregou a Modelo 22 do exercício em curso, e mesmo assim tem de adiantar IRC ao Estado em três momentos do ano. O segundo desses momentos é setembro, e é o que costuma apanhar a tesouraria menos preparada. Vamos ver de onde vem esse valor, porque é que muitas vezes está desalinhado com a realidade do ano, e o que a lei permite fazer, dentro das regras, para não entregar mais do que o devido.
1. Porque sai dinheiro em setembro
O IRC não se paga todo de uma vez, no fecho. A lei obriga a empresa a adiantar o imposto ao longo do próprio ano em que gera o lucro, através de três pagamentos por conta. Vencem-se no final de julho, no final de setembro e a meio de dezembro. O de setembro, que tem de estar pago até 30 de setembro, é o segundo dos três. Não é um imposto novo nem uma cobrança extra: é uma antecipação do IRC que a empresa acabará por acertar quando entregar a declaração do exercício, no ano seguinte.
A lógica do Estado é de tesouraria: em vez de esperar até maio ou junho do ano seguinte para receber todo o IRC de uma só vez, vai recebendo em prestações ao longo do ano. Para a empresa, o efeito é o mesmo de qualquer adiantamento: se o negócio deste ano for igual ou melhor do que o anterior, os pagamentos por conta cobrem boa parte do imposto e o acerto final é pequeno. Se o negócio piorou, a empresa está a adiantar sobre um passado que já não corresponde ao presente.
2. Como se calcula a prestação de setembro
Aqui está o ponto que quase ninguém tem presente: o pagamento por conta não olha para o resultado deste ano. Olha para trás. A base do cálculo é a coleta de IRC apurada na Modelo 22 do exercício anterior, deduzida das retenções na fonte desse mesmo ano. Sobre esse valor aplica-se uma percentagem, que depende do volume de negócios:
| Volume de negócios do ano anterior | Percentagem da coleta |
|---|---|
| Até 500.000 euros | 80% |
| Acima de 500.000 euros | 95% |
O montante assim obtido divide-se por três, e é essa a quantia de cada uma das prestações de julho, setembro e dezembro. Em fórmula simples: 80% (ou 95%) da coleta do ano anterior líquida de retenções, a dividir por três. Se a empresa teve uma coleta líquida de 9.000 euros no ano passado e faturou abaixo de 500.000 euros, cada pagamento por conta é de 2.400 euros (80% de 9.000, a dividir por três). É esse valor que sai em setembro, independentemente de este ano estar a correr melhor ou pior.
3. O desalinhamento que apanha as empresas
É aqui que o pagamento por conta se torna um problema de tesouraria. A prestação é calculada sobre um ano bom que já passou, e pode cair em cima de um ano fraco que ainda está a decorrer. Uma empresa que teve um exercício forte, e por isso pagou bastante IRC, vai adiantar em julho, setembro e dezembro com base nesse resultado, mesmo que o ano em curso esteja a ser claramente pior. O dinheiro sai à mesma.
A boa notícia é que nada disto se perde. O pagamento por conta é um adiantamento, não um custo adicional. Tudo o que a empresa adiantar a mais é acertado quando entregar a Modelo 22 do exercício, e o excesso é devolvido em reembolso. O que está em jogo não é perder dinheiro, é ter esse dinheiro imobilizado nas mãos do Estado durante meses, num período em que talvez fizesse falta na empresa. Daí a importância de saber onde é que a lei deixa margem para não adiantar a mais.
4. Quem está dispensado à partida
Antes de falar em limitar, convém saber quem simplesmente não é obrigado a fazer pagamentos por conta. A lei dispensa vários casos:
- Coleta líquida do ano anterior até 200 euros. Quando a coleta de IRC do exercício anterior, deduzida das retenções, não ultrapassa os 200 euros, não há pagamentos por conta a fazer. É a situação de muitas empresas pequenas ou em anos de resultados baixos.
- Primeiro ano de atividade. No exercício de início de atividade, e no seguinte, a empresa não tem ano anterior sobre o qual calcular a prestação, pelo que não há pagamento por conta.
- Entidades isentas de IRC. Quem beneficia de isenção não faz pagamentos por conta sobre o rendimento isento.
Se a empresa se enquadra num destes casos e ainda assim viu sair dinheiro, vale a pena rever o cálculo com o contabilista, porque pode ter havido um lançamento indevido.
5. Quando é possível limitar ou suspender a prestação
Para quem não está dispensado, a lei prevê um mecanismo de ajuste, no artigo 107.º do Código do IRC. A empresa pode limitar, ou até suspender, o terceiro pagamento por conta, o de dezembro, quando conclui que o imposto que vai efetivamente dever pelo ano em curso é inferior ao que já adiantou. A ideia é evitar continuar a adiantar quando já se pagou o suficiente.
A limitação pode ser de dois tipos. Total, quando os dois primeiros pagamentos, os de julho e setembro, já cobrem todo o imposto estimado para o ano: nesse caso a empresa pode não fazer a terceira entrega. Ou parcial, quando o terceiro pagamento, tal como foi calculado, é superior à diferença que ainda falta para o imposto estimado: aí a empresa entrega apenas essa diferença. É por isto que a decisão sobre o pagamento de setembro tem consequências em dezembro. Se em setembro já se percebe que o ano vai ser mais fraco, é o pagamento de dezembro que se ajusta.
O pagamento por conta olha para o ano passado. Só a empresa, com o contabilista, consegue olhar para o ano que está mesmo a acontecer. É desse cruzamento que sai a decisão de limitar ou não.
6. O travão dos 20% e os juros compensatórios
A margem para limitar existe, mas tem um limite que convém respeitar. Se, ao suspender ou reduzir o terceiro pagamento, a empresa deixar de entregar uma quantia superior a 20% daquela que, em condições normais, teria pago, e se no fim se verificar que afinal devia ter pago, há lugar a juros compensatórios sobre a diferença. Esses juros contam desde o fim do prazo do pagamento que foi suspenso até à entrega da declaração ou ao pagamento do imposto.
Por outras palavras: a lei permite ajustar o adiantamento à realidade, mas penaliza quem corta a mais e erra a estimativa. Reduzir o pagamento com uma previsão bem feita do resultado do ano é uma decisão de gestão legítima. Cortar por otimismo, sem números que sustentem a estimativa, é arriscar pagar juros por cima. A diferença entre as duas coisas é a qualidade da estimativa do lucro, e é aí que o acompanhamento contabilístico faz falta.
7. O que fazer antes de 30 de setembro
A prestação de setembro, na prática, sai quase sempre pelo valor calculado, porque a margem legal de limitação está desenhada para o terceiro pagamento, o de dezembro. O que setembro exige é a decisão a montante: perceber, com os números do ano até agora, se o exercício vai ficar acima ou abaixo do anterior. Se vai ficar abaixo, é a altura de preparar a limitação do pagamento de dezembro e de estimar quanto vai ser devolvido em reembolso. Se vai ficar acima, convém garantir que a tesouraria aguenta não só setembro mas também dezembro, e o acerto final por cima.
Nada disto se decide bem em cima do prazo. Uma estimativa do resultado do ano a meio de setembro, cruzando o que já se faturou com o que falta faturar e com os custos previsíveis, dá tempo para gerir a tesouraria e para decidir a prestação de dezembro com base em números, e não em intuição.
Quer saber se pode limitar o pagamento de dezembro?
Estimamos o resultado do seu ano com os números reais até agora, dizemos-lhe se o pagamento por conta está a adiantar imposto a mais e, se for o caso, preparamos a limitação da prestação de dezembro dentro da lei, sem risco de juros.
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