Aprovadas as contas de 2025 e apurado o lucro, chega a decisão que muitos donos de empresa esperam o ano todo: distribuir os lucros pelos sócios. A ideia de que "o dinheiro está na empresa, logo é meu" é onde começam os problemas. O lucro da sociedade e o dinheiro no bolso do sócio são coisas diferentes, e entre um e outro há regras a cumprir e imposto a pagar. Vamos ver quanto fica para o Estado e o que confirmar antes de levantar o dinheiro, com as regras em vigor em 2026.
1. O lucro da empresa não é, ainda, dinheiro do sócio
A empresa é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios. O lucro que apura pertence à sociedade, não à pessoa que a gere ou que detém as quotas. Para esse lucro passar para o património do sócio é preciso uma deliberação de distribuição, tomada em assembleia geral depois de as contas do exercício estarem aprovadas. Levantar dinheiro da conta da empresa sem esse passo formal não é distribuir lucros: é criar um saldo em aberto do sócio perante a sociedade, com riscos fiscais próprios.
Feita a deliberação, os lucros distribuídos a sócios pessoas singulares são rendimentos de capitais, a categoria E do IRS, e é aqui que entra o imposto.
2. A regra base: 28% de retenção na fonte
Quando a empresa coloca os lucros à disposição de um sócio pessoa singular residente, aplica uma retenção na fonte de 28%, prevista no Código do IRS. É a própria empresa que retém e entrega esse valor à Autoridade Tributária, por conta do imposto do sócio. Na prática, o sócio recebe o valor já líquido de imposto.
Um exemplo com uma distribuição de 20.000 euros a um sócio:
| Distribuição a sócio pessoa singular | Valor |
|---|---|
| Lucro distribuído (bruto) | €20.000,00 |
| Retenção na fonte (28%) | €5.600,00 |
| Líquido para o sócio | €14.400,00 |
Importa reter dois pontos. Primeiro, este imposto é do sócio, não da empresa: a sociedade já pagou o seu IRC sobre o lucro do exercício e não volta a pagar por distribuir. Segundo, a retenção de 28% é, à partida, uma taxa liberatória, ou seja, definitiva. O sócio pode não ter de fazer mais nada. Mas pode ter interesse em fazer, e é o ponto seguinte.
3. A opção do englobamento e a exclusão de 50%
Em vez de deixar a retenção de 28% como imposto final, o sócio pode optar, na declaração anual de IRS, por englobar os lucros nos restantes rendimentos e ser tributado às taxas gerais e progressivas. Se o fizer, e desde que a empresa que distribui esteja sujeita e não isenta de IRC, apenas 50% dos lucros são considerados, por força do Código do IRS. A outra metade fica excluída de tributação.
No exemplo acima, dos 20.000 euros só 10.000 entrariam para o cálculo do IRS às taxas progressivas, e a retenção de 5.600 euros já feita passaria a funcionar como pagamento por conta, podendo dar origem a reembolso ou a acerto. Se o englobamento compensa depende da taxa marginal do sócio e do conjunto dos seus rendimentos, porque a opção obriga a englobar todos os rendimentos da mesma categoria. Não é uma decisão automática, faz-se com os números do ano na mão.
4. Quando o sócio é outra empresa: a isenção da participation exemption
Se quem detém a participação não é uma pessoa, mas outra sociedade, a lógica muda. Para evitar tributar o mesmo lucro duas vezes em sede de IRC, o Código do IRC prevê o regime de participation exemption: os lucros distribuídos não entram no lucro tributável da empresa que os recebe, desde que se cumpram, em simultâneo, estes requisitos:
- A empresa que recebe detém, direta ou indiretamente, uma participação de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa que distribui.
- Essa participação foi mantida de forma ininterrupta durante o ano anterior à distribuição, ou é mantida pelo tempo necessário para completar esse período.
- A empresa que distribui está sujeita a IRC e a empresa que recebe não está abrangida pelo regime da transparência fiscal.
Cumpridos os requisitos, a distribuição fica isenta e há também dispensa de retenção na fonte. É o mecanismo que permite estruturar grupos e holdings sem que o mesmo lucro seja tributado em cada andar da estrutura. Sublinhe-se: isto vale entre sociedades, não para o sócio pessoa singular, que continua sujeito à regra dos 28%.
5. O que confirmar antes de distribuir
Antes de deliberar uma distribuição, há verificações que evitam problemas mais à frente:
- Contas aprovadas e deliberação em ata. A distribuição decide-se em assembleia geral, sobre contas aprovadas, e fica registada em ata. Sem este suporte, o levantamento não é um lucro distribuído.
- Reserva legal e prejuízos anteriores. A lei obriga a reforçar a reserva legal, com 5% do lucro até esta atingir 20% do capital social, e não se podem distribuir lucros necessários para cobrir prejuízos transitados. Só é distribuível o que sobra depois destas afetações.
- Tesouraria a sério. Ter lucro no papel não é ter dinheiro em caixa. Distribuir mais do que a tesouraria aguenta pode deixar a empresa sem margem para impostos, salários e fornecedores.
- Entrega da retenção a tempo. A retenção de 28% tem de ser entregue à Autoridade Tributária até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que os lucros são pagos ou colocados à disposição. Falhar este prazo gera juros e coimas.
6. Distribuir lucros ou pagar ordenado
Muitos donos de empresa hesitam entre levantar o dinheiro como lucro ou como remuneração da gerência. Não há resposta única. A remuneração é gasto dedutível para a empresa e conta para a Segurança Social e para a reforma, mas tem contribuições e IRS pela frente. O lucro distribuído não desconta para a Segurança Social e tem os 28%, mas a empresa já pagou IRC sobre ele. A combinação certa depende dos valores em causa, do enquadramento do gerente e dos objetivos de cada sócio. É uma conta que se faz caso a caso, e que compensa fazer antes de decidir, não depois.
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